(1) “Autorização Prévia” referenciada é a contemplada no Art. 98 do CTB, obtida pelo proprietário do veículo junto ao órgão de trânsito onde registrado o veículo a que se destina a inspeção.
Art. 98 do CTB. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
(2) Inspeções não vinculadas à emissão do Relatório de Inspeção do Inmetro – RI/CI.
Nota: Modificação não permitida para semi-reboques com comprimento ≤ 10,5m.
Notas:
Nota: Quando do enquadramento da alteração caracterizar “transformação de veículo”, deverá ser apresentado o Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito – CAT e Nota Fiscal da alteração efetuada.
Na substituição de equipamentos veiculares, em veículos já registrados, para a inspeção devem ser exigidos a apresentação dos seguintes documentos em relação ao equipamento veicular:
Observação: No caso de carroceria aberta ou fechada deverá ser anotado no CI / CSV o novo comprimento linear do equipamento.
Nota Geral: Particularidades sobre os itens a serem inspecionados e detalhamentos sobre a viabilidade das modificações acima descritas estão disponibilizadas junto ao OIA nos PT(s), IT(s) e itens 4 e 9 da IT-18.
(*) Modificações não aplicáveis à OIA que possua escopo para PBT limitado à 3500Kg.
Nota: É proibida a fabricação de veículo artesanal do tipo ônibus, micro-ônibus, motor-casa, caminhão, caminhão-trator, semirreboque, trator de rodas, trator de esteira, trator misto, chassi plataforma, reboque com Peso Bruto Total (PBT) superior a 750 kg e motocicleta, motoneta, triciclo acima de 300cc, bem como a alteração de características originais de veículos fabricados artesanalmente.
Nota: Nos casos de cilindros requalificados deverá ser apresentado e arquivada cópia do Relatório Técnico de Requalificação do Cilindro emitido por empresa registrada junto ao Inmetro.
Nota: só é possível realizar as inspeções periódicas quando constar, no campo “combustível” do CRLV ou CRV, a referência ao GNV.
Notas:
Importante: Para a execução da inspeção periódica do veículo rodoviário automotor com sistema de GNV instalado por fabricante de veículos rodoviários automotores (original de fábrica), o OIA deve verificar os seguintes documentos (originais):
Nota: Havendo autorização do Órgão de Trânsito, fica caracterizada a existência da classificação de média monta.
Serviço | Valor |
---|---|
Inspeção de GNV periódica e inicial | R$ 270,00 |
Cadastro na BIN | R$ 50,00 |
Laudo de opacidade e ruído | R$ 450,00 |
Opacidade | R$ 150,00 |
Laudo técnico de suspensão - veículos pesados | R$ 720,00 |
Laudo técnico de suspensão - veículos leves | R$ 520,00 |
Laudo técnico de seguradora - veículos leves | R$ 350,00 |
Inspeção de CITV (valor unitário) | R$ 750,00 |
Inspeção de veículo escolar | R$ 450,00 |
ANTT/DETER | R$ 400,00 |
Inspeção de sinistro em motocicleta e motoneta | R$ 500,00 |
Inspeção de sinistro em motor casa | R$ 1.300,00 |
Inspeção de sinistro em reboque e semirreboque | R$ 800,00 |
Inspeção de sinistro em veículos pesados | R$ 720,00 |
Inspeção de sinistro em veículos leves | R$ 350,00 |
Inspeção de modificação em motocicleta e motoneta | R$ 500,00 |
Inspeção de modificação em motor casa | R$ 1.300,00 |
Inspeção de modificação em reboque e semirreboque | R$ 800,00 |
Inspeção de mofidificação em caminhão, cavalo trator, ônibus e micro-ônibus | R$ 720,00 |
Inspeção de retirada de GNV | R$ 520,00 |
Inspeção de modificação em veículos leves (automóvel, caminhonete e camioneta) | R$ 520,00 |